Decreto 72.950/1973 - Artigo 14

Art. 14. Constitui, ainda requisito para a progressão funcional possuir o funcionário o grau de escolaridade estabelecido, nas especificações de classes para o exercício do cargo a ser por essa forma provido.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 14

Art. 14. Constitui, ainda requisito para a progressão funcional possuir o funcionário o grau de escolaridade estabelecido, nas especificações de classes para o exercício do cargo a ser por essa forma provido.