Decreto 72.950/1973 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional


Art. 12. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior áquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional


Art. 12. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior áquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica.