Decreto 72.950/1973 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições e Gerais e Transitórias


Art. 17. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições e Gerais e Transitórias


Art. 17. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.