Decreto 72.950/1973 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 16. Poderá haver ascenção funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo, outras Atividades de Nível Médio para as classes iniciais da Categoria Funcional de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalentes ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida em lei em cada caso e se habilidade em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.

Parágrafo único. Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento bem como a época da realização e as normas para o respetivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 16. Poderá haver ascenção funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo, outras Atividades de Nível Médio para as classes iniciais da Categoria Funcional de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalentes ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida em lei em cada caso e se habilidade em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.

Parágrafo único. Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento bem como a época da realização e as normas para o respetivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.