Art. 15. Os critérios de desempate no merecimento à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.
Decreto 72.950/1973 - Artigo 15
Art. 15. Os critérios de desempate no merecimento à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.