Decreto 72.950/1973 - Artigo 19

Art. 19. O disposto no § 1º do artigo 9º deste decreto aplica-se aos casos de transformação ou transposição de cargos para os Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Transporte Oficial e Portaria em que se configure hipótese idêntica à prevista no referido dispositivo.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 19

Art. 19. O disposto no § 1º do artigo 9º deste decreto aplica-se aos casos de transformação ou transposição de cargos para os Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Transporte Oficial e Portaria em que se configure hipótese idêntica à prevista no referido dispositivo.