Art. 3º. A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:
I - do Ministério da Previdência Social:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Políticas de Previdência Social;
c) Secretário de Previdência Complementar; e
d) Consultor Jurídico;
II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.
I - do Ministério da Previdência Social:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Políticas de Previdência Social;
c) Secretário de Previdência Complementar; e
d) Consultor Jurídico;
II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.