Decreto 6.554/2008 - Artigo 3

Art. 3º. A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) Secretário-Executivo;

b) Secretário de Políticas de Previdência Social;

c) Secretário de Previdência Complementar; e

d) Consultor Jurídico;

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.

Decreto 6.554/2008 - Artigo 3

Art. 3º. A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) Secretário-Executivo;

b) Secretário de Políticas de Previdência Social;

c) Secretário de Previdência Complementar; e

d) Consultor Jurídico;

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.