Decreto 6.554/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.

§ 1º - A entrega da Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência Social no Brasil.

§ 2º - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, conforme modelo e características a serem definidas pela Comissão de que trata o art. 3º.

Decreto 6.554/2008 - Artigo 2

Art. 2º. A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.

§ 1º - A entrega da Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência Social no Brasil.

§ 2º - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, conforme modelo e características a serem definidas pela Comissão de que trata o art. 3º.