Art. 4º. Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.
Decreto 6.554/2008 - Artigo 4
Art. 4º. Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.