Art. 2º. A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Lei 8.944/1994 - Artigo 2
Art. 2º. A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.