Art. 2º. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.
Parágrafo único. Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.