Lei 5.437/1968 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.

Lei 5.437/1968 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.