Art. 29. Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título.
Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará o disposto no caput.
Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará o disposto no caput.