Decreto 9.640/2018 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO E DO REGISTRO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL


Art. 8º. O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - inclusão do imóvel no CAR;

II - requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;

III - laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

IV - aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.651, de 2012, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

Decreto 9.640/2018 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO E DO REGISTRO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL


Art. 8º. O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - inclusão do imóvel no CAR;

II - requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;

III - laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

IV - aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.651, de 2012, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.