Art. 5º. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, poderá ser instituída CRA do remanescente de vegetação nativa existente que integre a reserva legal, nos termos do disposto no § 4º do art. 44 da referida Lei.
Decreto 9.640/2018 - Artigo 5
Art. 5º. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, poderá ser instituída CRA do remanescente de vegetação nativa existente que integre a reserva legal, nos termos do disposto no § 4º do art. 44 da referida Lei.