CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL
DA VIGÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL
Art. 21. A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.
§ 1º - A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651, de 2012, não poderá ser superior à da própria servidão.
§ 2º - A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651, de 2012, terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.