Art. 27. O módulo CRA do Sicar deverá:
I - assegurar o controle da emissão de CRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, por meio da uniformização e da padronização de procedimentos, além da consolidação de dados e da numeração única das CRA;
II - integrar os dados dos requerimentos de emissão de CRA recepcionados pelos órgãos estaduais e distrital competentes; e
III - gerir e monitorar os dados relacionados às CRA em âmbito nacional.
Parágrafo único. Para solicitação da emissão da CRA, os sistemas informatizados desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal estarão compatibilizados e integrados ao módulo CRA do Sicar.
I - assegurar o controle da emissão de CRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012, por meio da uniformização e da padronização de procedimentos, além da consolidação de dados e da numeração única das CRA;
II - integrar os dados dos requerimentos de emissão de CRA recepcionados pelos órgãos estaduais e distrital competentes; e
III - gerir e monitorar os dados relacionados às CRA em âmbito nacional.
Parágrafo único. Para solicitação da emissão da CRA, os sistemas informatizados desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal estarão compatibilizados e integrados ao módulo CRA do Sicar.