Art. 3º. Nos casos em que houver extinção da punibilidade pela prescrição, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, a autoridade julgadora não poderá determinar a realização de qualquer tipo de registro nos assentamentos individuais dos servidores do INSS.
Parágrafo único. O previsto no caput deverá surtir efeitos retroativamente a 19 de dezembro de 2016, data de publicação do Despacho do Presidente da República que aprovou o Parecer nº 005/2016/CGU/AGU, concluindo pelo efetivo cumprimento do Mandado de Segurança nº 23.262/DF, decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em 2014.
Parágrafo único. O previsto no caput deverá surtir efeitos retroativamente a 19 de dezembro de 2016, data de publicação do Despacho do Presidente da República que aprovou o Parecer nº 005/2016/CGU/AGU, concluindo pelo efetivo cumprimento do Mandado de Segurança nº 23.262/DF, decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em 2014.