Art. 2º. O cancelamento de registro das penalidades de que trata o art. 131 da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser formalizado por meio de declaração no assentamento funcional do agente envolvido.
Parágrafo único. Os registros das penalidades referidas no caput não devem ser eliminados, de modo que o histórico de toda a vida funcional permaneça incólume.
Parágrafo único. Os registros das penalidades referidas no caput não devem ser eliminados, de modo que o histórico de toda a vida funcional permaneça incólume.