Art. 2º. Não caberá ao Govêrno ora beneficiado reparação ou indenização alguma por eventuais danos ou prejuízos decorrentes do confisco e posterior incorporação daquela propriedade ao patrimônio nacional.
Lei 1.576/1952 - Artigo 2
Art. 2º. Não caberá ao Govêrno ora beneficiado reparação ou indenização alguma por eventuais danos ou prejuízos decorrentes do confisco e posterior incorporação daquela propriedade ao patrimônio nacional.