Art. 5º. A assistência técnico-agrológica compreende:
a) a orientação e instrução do fornecedor acêrca dos melhores métodos de plantio, tratamento da lavoura e respectiva colheita;
b) o fornecimento, independentemente de qualquer pagamento, de mudas de variedades selecionadas e aconselhadas pelas estações experimentais da região, pelo serviço técnico da usina, ou pelo I. A. A., bem como o fornecimento de adubo animal, na proporção fixada pelo I. A. A.;
c) a instrução do fornecedor sôbre o modo de combater as pragas da lavoura, bem como o fornecimento ao mesmo, independentemente de qualquer
a) a orientação e instrução do fornecedor acêrca dos melhores métodos de plantio, tratamento da lavoura e respectiva colheita;
b) o fornecimento, independentemente de qualquer pagamento, de mudas de variedades selecionadas e aconselhadas pelas estações experimentais da região, pelo serviço técnico da usina, ou pelo I. A. A., bem como o fornecimento de adubo animal, na proporção fixada pelo I. A. A.;
c) a instrução do fornecedor sôbre o modo de combater as pragas da lavoura, bem como o fornecimento ao mesmo, independentemente de qualquer