Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 13

Art. 13. À falta de pagamento, nos prazos regulamentares, das quantias devidas pelo fornecimento de canas ou das indenizações fixadas pelo I. A. A, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 39 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 13

Art. 13. À falta de pagamento, nos prazos regulamentares, das quantias devidas pelo fornecimento de canas ou das indenizações fixadas pelo I. A. A, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 39 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941.