Art. 26. Os litígios entre os trabalhadores referidos no art. 19 e as usinas, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tendo em vista as cláusulas dos contratos-tipos ou as normas constantes das instruções do I. A. A. e ouvido, antes da audiência, o Procurador Regional do I. A. A. ou, na falta dêste, a sua Seção Jurídica.
Parágrafo único. O Procurador Regional do I. A. A., ou a sua Seção Jurídica, juntará, obrigatoriamente, ao seu parecer, cópia do contrato-tipo ou das instruções aplicáveis à espécie.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. O Procurador Regional do I. A. A., ou a sua Seção Jurídica, juntará, obrigatoriamente, ao seu parecer, cópia do contrato-tipo ou das instruções aplicáveis à espécie.
DISPOSIÇÕES GERAIS