Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A assistência médico-social abrange:

a) assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;

b) assistência hospitalar;

c) manutenção de créche e maternidade;

d) manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;

e) manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;

f) manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;

g) realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.

Parágrafo único. A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A assistência médico-social abrange:

a) assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;

b) assistência hospitalar;

c) manutenção de créche e maternidade;

d) manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;

e) manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;

f) manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;

g) realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.

Parágrafo único. A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.