Art. 6º. A assistência médico-social abrange:
a) assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;
b) assistência hospitalar;
c) manutenção de créche e maternidade;
d) manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;
e) manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;
f) manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;
g) realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.
Parágrafo único. A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.
a) assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;
b) assistência hospitalar;
c) manutenção de créche e maternidade;
d) manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;
e) manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;
f) manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;
g) realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.
Parágrafo único. A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.