Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 16

Art. 16. As percentagens e taxas fixadas pelo I. A. A. nos têrmos do art. 14 serão modificadas de acôrdo com os resultados apurados nas inspeções realizadas nas usinas para verificação da regularidade das declarações prestadas.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 16

Art. 16. As percentagens e taxas fixadas pelo I. A. A. nos têrmos do art. 14 serão modificadas de acôrdo com os resultados apurados nas inspeções realizadas nas usinas para verificação da regularidade das declarações prestadas.