Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 15

Art. 15. Para os fins previstos no artigo anterior, ficam as usinas obrigadas a apresentar ao I. A. A., dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a proposta das percentagens e taxas que pretendam cobrar dos seus colonos-fornecedores.

§ 1º - A falta de apresentação da proposta a que alude êste artigo no prazo nêle estabelecido será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na ausência da proposta a que se refere êste artigo, o I. A. A. fixará as percentagens nos mínimos constantes do art. 3º.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 15

Art. 15. Para os fins previstos no artigo anterior, ficam as usinas obrigadas a apresentar ao I. A. A., dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a proposta das percentagens e taxas que pretendam cobrar dos seus colonos-fornecedores.

§ 1º - A falta de apresentação da proposta a que alude êste artigo no prazo nêle estabelecido será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na ausência da proposta a que se refere êste artigo, o I. A. A. fixará as percentagens nos mínimos constantes do art. 3º.