Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Na graduação da percentagem a que aludem os números I e II do artigo anterior, ter-se-á em vista:

a) quanto ao nº I, a natureza do terreno;

b) quanto ao nº II, a segurança, higiene, comodidade e confôrto das construções.

§ 1º - O fornecedor que lavre terra alheia terá o direito de reservar 10 % da área privativa que lhe haja sido atribuída para plantio e criação necessários à subsistência de sua família e de seus agregados.

§ 2º - A área de que cogita o parágrafo anterior será localizada, obrigatòriamente, na vizinhança da moradia do fornecedor.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Na graduação da percentagem a que aludem os números I e II do artigo anterior, ter-se-á em vista:

a) quanto ao nº I, a natureza do terreno;

b) quanto ao nº II, a segurança, higiene, comodidade e confôrto das construções.

§ 1º - O fornecedor que lavre terra alheia terá o direito de reservar 10 % da área privativa que lhe haja sido atribuída para plantio e criação necessários à subsistência de sua família e de seus agregados.

§ 2º - A área de que cogita o parágrafo anterior será localizada, obrigatòriamente, na vizinhança da moradia do fornecedor.