Art. 27. O art. 3º do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, ficará assim redigido:
Art. 3º. Não se reputam fornecedores:
a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro;
b) os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10;
c) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;
d) os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias.
§ 1º - O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941.
§ 2º - Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina.