Art. 1º. Os lavradores ou colonos que realizam a exploração agrícola da cana de açúcar em terras pertencentes às usinas ou a terceiros, sob o regime de colonato, coparticipação ou parceria, considerados fornecedores pelo remuneração suplementar, dos materiais, ingredientes e maquinismos indispensáveis para extinção dessas pragas;
d) a inspeção periódica dos canaviais por técnicos da usina para o efeito de verificar o estado de sanidade dos mesmos;
e) a manutenção de gabinete de pesquisas e laboratório para os trabalhos especializados relacionados com a assistência técnico-agrológica, bem como dos técnicos necessários.
d) a inspeção periódica dos canaviais por técnicos da usina para o efeito de verificar o estado de sanidade dos mesmos;
e) a manutenção de gabinete de pesquisas e laboratório para os trabalhos especializados relacionados com a assistência técnico-agrológica, bem como dos técnicos necessários.