Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 24

Art. 24. As usinas de açucar ficam obrigadas a manter o registro de seus trabalhadores gerais, em livros ou fichas de modêlo organizado pelo I. A. A.

§ 1º - Na organização dêsses modêlos o I. A. A. aproveitará, na medida do que Ihes fôr aplicável, os livros e fichas em vigor para os trabalhadores na indústria e comércio.

§ 2º - A escrituração irregular dos livros e fichas a que alude êste artigo, acarretará multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 que será triplicada nas reincidências.

§ 3º - A usina que não dispuser dos livros e fichas mencionadas neste artigo, 60 dias depois da publicação dos respectivos modelos, ficará sujeita à multa de Cr$ 1.000,00 por dia que execeder dêsse prazo.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 24

Art. 24. As usinas de açucar ficam obrigadas a manter o registro de seus trabalhadores gerais, em livros ou fichas de modêlo organizado pelo I. A. A.

§ 1º - Na organização dêsses modêlos o I. A. A. aproveitará, na medida do que Ihes fôr aplicável, os livros e fichas em vigor para os trabalhadores na indústria e comércio.

§ 2º - A escrituração irregular dos livros e fichas a que alude êste artigo, acarretará multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 que será triplicada nas reincidências.

§ 3º - A usina que não dispuser dos livros e fichas mencionadas neste artigo, 60 dias depois da publicação dos respectivos modelos, ficará sujeita à multa de Cr$ 1.000,00 por dia que execeder dêsse prazo.