Art. 18. Os lavradores ou colonos que posteriormente a 21 de novembro de 1941, tenham perdido a posse das terras por êle ocupadas em consequência de ato unilateral da usina, serão restabelecidos na situação anterior, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, desde que hajam reclamado contra aquêle procedimento, anteriormente à data dêste Decreto-lei.
§ 1º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a usina poderá optar pela indenização do colono prejudicado.
2º A indenização de que cogita o parágrafo anterior será fixada pelo I. A. A., observado o preceito do parágrafo único do art. 101 do Decreto-lei nº 3.855.
DOS TRABALHADORES RURAIS
§ 1º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a usina poderá optar pela indenização do colono prejudicado.
2º A indenização de que cogita o parágrafo anterior será fixada pelo I. A. A., observado o preceito do parágrafo único do art. 101 do Decreto-lei nº 3.855.
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