Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 23

Art. 23. O trabalhador rural com mais de um ano de serviço, terá direito à concessão, a título gratuito, de uma área de terra próxima à sua moradia, suficiente para plantação e criação necessárias à subsistência de sua família.

Parágrafo único. O contrato-tipo ou as instruções do I. A. A. indicarão as dimensões mínimas das áreas a que alude êste artigo, bem como a distância máxima a que deverão ficar da moradia do trabalhador.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 23

Art. 23. O trabalhador rural com mais de um ano de serviço, terá direito à concessão, a título gratuito, de uma área de terra próxima à sua moradia, suficiente para plantação e criação necessárias à subsistência de sua família.

Parágrafo único. O contrato-tipo ou as instruções do I. A. A. indicarão as dimensões mínimas das áreas a que alude êste artigo, bem como a distância máxima a que deverão ficar da moradia do trabalhador.