Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 12

Art. 12. No caso previsto no art. 101 do Estatuto da Lavoura Canavieira, assiste ao fornecedor o direito de reter o fundo por êle explorado, enquanto não lhe fôr paga a importância da indenização arbitrada, nos têmos do parágrafo único daquele artigo.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 12

Art. 12. No caso previsto no art. 101 do Estatuto da Lavoura Canavieira, assiste ao fornecedor o direito de reter o fundo por êle explorado, enquanto não lhe fôr paga a importância da indenização arbitrada, nos têmos do parágrafo único daquele artigo.