Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 25

Art. 25. Fica instituída a carteira profissional para os trabalhadores rurais de usinas que obedecerá ao modêlo aprovado pelo I. A. A.

Parágrafo único. A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I. A. A.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 25

Art. 25. Fica instituída a carteira profissional para os trabalhadores rurais de usinas que obedecerá ao modêlo aprovado pelo I. A. A.

Parágrafo único. A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I. A. A.