Art. 25. Fica instituída a carteira profissional para os trabalhadores rurais de usinas que obedecerá ao modêlo aprovado pelo I. A. A.
Parágrafo único. A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I. A. A.
Parágrafo único. A carteira profissional será fornecida gratuitamente aos trabalhadores rurais pelo I. A. A.