Art. 8º. Na graduação das percentagens a que aludem os ns. I a V do art. 3º, o I. A. A. terá em vista a extensão dos serviços prestados ou mantidos pela usina, em face do disposto nos artigos 4 a 7.
Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 8
Art. 8º. Na graduação das percentagens a que aludem os ns. I a V do art. 3º, o I. A. A. terá em vista a extensão dos serviços prestados ou mantidos pela usina, em face do disposto nos artigos 4 a 7.