Art. 9º. As usinas situadas nas regiões não servidas por cooperativas de crédito de fornecedores ficam obrigados a financiar as safras de seus colonos-fornecedores, nas bases fixadas pelo I. A. A.
§ 1º - Sôbre as quantias efetivamente antecipadas aos seus colonos, as usinas poderão cobrar juro, o qual não será superior a 4 % ao ano.
§ 2º - A falta de financiamento, na hipótese prevista nêste artigo, será considerada como embaraço ao recebimento das canas, para os efeitos previstos no art. 41 do Estatuto da Lavoura Canavieira.
§ 1º - Sôbre as quantias efetivamente antecipadas aos seus colonos, as usinas poderão cobrar juro, o qual não será superior a 4 % ao ano.
§ 2º - A falta de financiamento, na hipótese prevista nêste artigo, será considerada como embaraço ao recebimento das canas, para os efeitos previstos no art. 41 do Estatuto da Lavoura Canavieira.