Art. 29. A renda normal pela utilização das terras a que se refere o artigo 89 do Estatuto da Lavoura Canavieira, será calculada de acôrdo com o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único. A cobrança de renda superior à estabelecida neste artigo, será punida com a pena prevista no art. 13 do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944.
Parágrafo único. A cobrança de renda superior à estabelecida neste artigo, será punida com a pena prevista no art. 13 do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944.