Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Sôbre o preço das canas fornecidas, calculado de acôrdo com a tabela vigorante, o I. A. A. poderá autorizar as seguintes deduções:

I - De dez a quinze por cento, pelo aluguel da terra;

II - De um a três por cento pelo aluguel da moradia do fornecedor e de seus empregados ou agregados;

III - De um a cinco por cento, pela prestação de assistência técnico-agrológica;

IV - De um a sete por cento pela assistência médico-social prestada aos fornecedores e suas famílias, bem como aos seus agregados e empregados;

V - De três a cinco por cento pelo aluguel de animais, veículos e instrumentos de trabalho;

VI - De uma taxa fixada de acôrdo com os costumes do lugar, como remuneração por serviços específicos na lavoura.

§ 1º - As percentagens vigorantes na data dêste Decreto-lei, não poderão ser alteradas quando sejam mais favoráveis ao lavrador do que as previstas neste artigo.

§ 2º - O preço da tonelada de cana, depois de feitas as deduções a que se refere êste artigo, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço pago pelas usinas aos seus colonos, anteriormente à data dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Sôbre o preço das canas fornecidas, calculado de acôrdo com a tabela vigorante, o I. A. A. poderá autorizar as seguintes deduções:

I - De dez a quinze por cento, pelo aluguel da terra;

II - De um a três por cento pelo aluguel da moradia do fornecedor e de seus empregados ou agregados;

III - De um a cinco por cento, pela prestação de assistência técnico-agrológica;

IV - De um a sete por cento pela assistência médico-social prestada aos fornecedores e suas famílias, bem como aos seus agregados e empregados;

V - De três a cinco por cento pelo aluguel de animais, veículos e instrumentos de trabalho;

VI - De uma taxa fixada de acôrdo com os costumes do lugar, como remuneração por serviços específicos na lavoura.

§ 1º - As percentagens vigorantes na data dêste Decreto-lei, não poderão ser alteradas quando sejam mais favoráveis ao lavrador do que as previstas neste artigo.

§ 2º - O preço da tonelada de cana, depois de feitas as deduções a que se refere êste artigo, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço pago pelas usinas aos seus colonos, anteriormente à data dêste Decreto-lei.