Art. 35. Fica o I. A. A. autorizado a admitir, a critério do seu Presidente, todo o pessoal, permanente ou temporário, que se tornar necessário para a perfeita execução dêste Decreto-lei e do Estatuto da Lavoura Canavieira.
Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 35
Art. 35. Fica o I. A. A. autorizado a admitir, a critério do seu Presidente, todo o pessoal, permanente ou temporário, que se tornar necessário para a perfeita execução dêste Decreto-lei e do Estatuto da Lavoura Canavieira.