Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 22

Art. 22. Nos contratos-tipos ou nas instruções baixadas pelo I. A. A., observar-se-ão os seguintes princípios:

a) proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador rural, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de fôrça maior;

b) direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador;

c) assistência médica, dentária e hospitalar gratuita;

d) ensino primário gratuito aos filhos de trabalhadores em idade escolar;

e) garantia de indenização, no caso de despedida injusta do trabalhador.

Decreto-Lei 6.969/1944 - Artigo 22

Art. 22. Nos contratos-tipos ou nas instruções baixadas pelo I. A. A., observar-se-ão os seguintes princípios:

a) proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador rural, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de fôrça maior;

b) direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador;

c) assistência médica, dentária e hospitalar gratuita;

d) ensino primário gratuito aos filhos de trabalhadores em idade escolar;

e) garantia de indenização, no caso de despedida injusta do trabalhador.