Art. 7º. As taxas a que se refere o n. VI do art. 3º se destinam a remunerar serviços não compreendidos nos ns. I a V, a saber;
a) preparo do terreno, quando feito pela usina e com pessoal por ela pago;
b) transporte de canas até o ponto de recebimento, quando feito pela usina;
c) irrigação das terras ocupadas pelo fornecedor e por êle lavradas;
d) fornecimento de adubos, excetuado o adubo animal;
e) juro pela assistência financeira, eventualmente prestada;
f) conservação de caminhos;
g) quaisquer outras taxas que venham a ser aprovadas pelo I. A. A. para remunerar serviços específicos.
a) preparo do terreno, quando feito pela usina e com pessoal por ela pago;
b) transporte de canas até o ponto de recebimento, quando feito pela usina;
c) irrigação das terras ocupadas pelo fornecedor e por êle lavradas;
d) fornecimento de adubos, excetuado o adubo animal;
e) juro pela assistência financeira, eventualmente prestada;
f) conservação de caminhos;
g) quaisquer outras taxas que venham a ser aprovadas pelo I. A. A. para remunerar serviços específicos.