Art. 4º. Cada subsidiária ou associada terá sua área de atuação e atribuições definidas, em ato do Ministro das Comunicações, respeitadas as concessões em vigor.
Decreto 74.379/1974 - Artigo 4
Art. 4º. Cada subsidiária ou associada terá sua área de atuação e atribuições definidas, em ato do Ministro das Comunicações, respeitadas as concessões em vigor.