Art. 1º. A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.