Art. 4º. Os trabalhos da comissão devem ser summários e urgentes, obedecendo à ordem hierárchica e estabelecendo, para cada official proposto, uma ficha que indique as razões de sua incompatibilidade.
Decreto 19.700/1931 - Artigo 4
Art. 4º. Os trabalhos da comissão devem ser summários e urgentes, obedecendo à ordem hierárchica e estabelecendo, para cada official proposto, uma ficha que indique as razões de sua incompatibilidade.