Art. 2º. Esta incompatibilidade para o exercício das funcções militares será apurada: para os officiaes generaes do Exército o da Armada, pelo Chefe do Governo, em reunião com os ministros da Guerra e da Marinha, respectivamente; para todos os demais officiaes, por comissões de syndicância designadas pelos respectivos ministros, com prévia autorização do interessado.