Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores fará as comunicações pertinentes, no prazo legal, ao Secretariado Executivo da CPLP, conforme estabelecido no art. 7º, § 4º, e no art. 22 da Convenção.
Decreto 8.861/2016 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores fará as comunicações pertinentes, no prazo legal, ao Secretariado Executivo da CPLP, conforme estabelecido no art. 7º, § 4º, e no art. 22 da Convenção.