Decreto-Lei 612/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."

Decreto-Lei 612/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."