CAPÍTULO VII
DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA
DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA
Art. 13. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 41. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados." (NR)