Art. 2º. A Universidade Federal de Viçosa adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observado o disposto no artigo 26 e seus incisos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º - O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968), observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.
§ 1º - O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º - O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968), observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.