Decreto-Lei 570/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos têrmos do artigo anterior, poderão ser por esta contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. os níveis de remuneração do pessoal contratado na forma dêste artigo não excederão aos limites estabelecidos para funções e regimes de trabalho idênticos na Universidade, computando-se, para êsse fim, as importâncias pagas pelo Estado e pela Universidade.

Decreto-Lei 570/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos têrmos do artigo anterior, poderão ser por esta contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. os níveis de remuneração do pessoal contratado na forma dêste artigo não excederão aos limites estabelecidos para funções e regimes de trabalho idênticos na Universidade, computando-se, para êsse fim, as importâncias pagas pelo Estado e pela Universidade.